BATERAM MINHA CARTEIRA

SÓ QUEREMOS NOSSO DINHEIRO DE VOLTA!

Acompanhem as Atas das Reuniões da Carteira das Serventias

Acompanhe o andamento do projeto de Lei 608/2016

Conheça o projeto na íntegra

Acompanhem o andamento da nossa ADIN  NO STJ


ACOMPANHEM TAMBÉM O ANDAMENTO DA ADIN DOS NOSSOS COLEGAS ADVOGADOS

Caro Dr Carlos Henrique Flory, deixo aqui nosso ofício de desagravo, onde consta o nosso pedido de desculpas em face do agravo, onde o Dr se sentiu ofendido pelo grupo, como me foi pedido, estamos publicando em nosso site e também em nosso blog, esperando que isso sempre demonstre que a finalidade do grupo é sempre a união! obrigado ao Dr pelo carinho como me recebeu e saiba que sempre que precisar estaremos aqui para esclarecer qualquer dúvida!

Sobre as  ações contra o IPESP

Agosto 2017

Sabemos que a decisão de pedir ou fazer valer direitos é individual, a arbítrio de cada um. Entretanto, rogamos a liberdade de trazer algumas considerações que, esperamos, possam lançar luzes ao tema.

O parágrafo 3º, do art. 3º, da Lei 14.016/2010, determina que “os precatórios judiciais relativos à Carteira das Serventias pendentes na data da publicação desta lei, ou que venham a ser expedidos, serão pagos com recursos da Carteira.”

O parágrafo único do art. 12, da Lei 10.393/70, com a redação dada pela Lei 14.016/2010, determina que “o reajuste de que trata o “caput” deste artigo, assim como a concessão de novos benefícios, somente será aplicado se ficar previamente demonstrada a manutenção do equilíbrio atuarial pelo estudo técnico a que se refere o artigo 51 desta lei, além da existência de recursos financeiros disponíveis na Carteira.”

Caso se constate desequilíbrio atuarial da Carteira, o superintendente deverá, sob pena de responsabilidade pessoal, alterar as alíquotas de contribuições estabelecidas (hoje a alíquota é de 5,5%), até o limite de 11%, para a manutenção do equilíbrio atuarial (art. 69 da Lei 14.016/2010), sem prejuízo da suspensão imediata da aplicação de novos reajustes aos benefícios já concedidos, bem como a suspensão de novos benefícios (art. 51, parág. unico, da Lei 14.016/2010).

Todos nós nos lembramos das consequências do desequilíbrio atuarial que a Carteira passou em 2015/2016. Além de toda insegurança e desgaste emocional, convivemos com a falta de reajuste e aumento da alíquota de contribuição.

Agora que a Carteira está voltando a ter certo equilíbrio, o que está nos permitindo iniciar negociações com a superintendência do Ipesp, para a recomposição das perdas de 2015/2016., conforme se verifica com recente publicação da Apacej.

Assim, com total respeito ao desejo de busca de recompor direitos aos colegas que se aposentaram anteriormente a 2010, penso que devemos buscar nossos direitos com muita parcimônia, levando em consideração o equilíbrio atuarial da Carteira, pois se entrarmos neste momento com ações para recompor perdas anteriores a 2010, o superintendente pode interromper quaisquer outras negociações (em especial a recomposição das perdas de 2015/2016), alegando prevenção no equilíbrio atuarial; sem deixar de lembrar a demora de recebimento de eventuais valores (anos de espera) e, por meio de precatórios (que todos sabemos o quanto demora – recordemos as perdas dos “anos Quércia”).

Por isso penso que devemos buscar nossas perdas “passo a passo”, para não prejudicar a todos. Vamos compor com a superintendência do Ipesp o recebimento das perdas de 2015/2016 A TODOS. Após isso, respeitando o equilíbrio atuarial da Carteira, e após transitada em julgado nossa ADI 4420, passamos a discutir a recomposição das perdas dos anos anteriores.
Jacyloé Freire

ALESP - REUNIÃO DIA 30/08/2016


Noite muito produtiva...

Agradecimentos ao Deputado André do Prado, que nos recebeu de forma maravilhosa, e nos ofereceu seu apoio e de sua bancada, ao Sr Celso Jatene que foi quem nos conseguiu esta reunião a pedido de nossos colegas, também ao Sr Reinaldo e Donizete da Apacej por nos representar.... vejo cada vez mais o quanto nossa união tem nos dados frutos.... nossos emails e nossos contatos, que lá na frente vai fazer a diferença.... amigos foi muito oportuno hoje nossa reunião, até para aprendermos a nos defender em nossa luta, também quero agradecer ao Deputado Giannazi, que já protocolou junto ao Supremo a solicitação de nova pauta de julgamento de nossa ADI, saibam que muitos estão do nosso lado. Precisamos de cada apoio conseguido juntos aos Deputados, mesmo na hora deles votarem.... sei que queremos nossos dinheiro de volta e não aparece ainda o resultado, mas ele virá, todos estamos lutando para isso.... ver o grupo cada vez mais unido e também trabalhando juntos só me deixa cheia de orgulho de cada um de vocês. Obrigado a todos pelo que tem feito, pois sem nossa união, nossos resultados seriam inúteis, abs! Darlene Regine Mattes

Alesp - reunião dia 18 de Maio de 2016

Pensionistas, cartorários aposentados e da ativa vindos de diversos município de São Paulo compareceram maciçamente ao Plenário Paulo Kobayshi da ALESP para participarem da audiência pública organizada pelo mandato do professor e deputado Carlos Gianazzi.

AUDIÊNCIA PÚBLICA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MOSTRA NOSSA FORÇA E MOBILIZAÇÃO!!!
Cerca de 400 companheiros vindos de todas as regiões do Estado participaram da Audiência Pública para pressionar o Legislativo e o Governo a fazer justiça em relação à Carteira de Serventias. Um agradecimento especial e total apoio à dedicação, mobilização e ao projeto do deputado Carlos Giannazi, fundamental nesta campanha da categoria.


O tema principal foi a urgente defesa dos direitos e da dignidade dos contribuintes da Carteira de Previdência das Serventias N vem fazendo é um ataque atrás do outro a direitos, estabelecidos por um contrato imposto pelo poder público aos cartorários de forma compulsória e que, agora, rompe unilateralmente, pondo em risco a sobrevivência de milhares de aposentados e pensionistas da Carteira das Serventias”, disse Giannazi, resgatando o primeiro ato de destruição dela pelo governo com a aprovação na ALESP da Lei 14.016/2010, que declarou a Carteira em extinção; o PSOL votou contra.

Além de perdas de mais de R$ 10 milhões nos últimos tempos por conta de uma gestão temerária que aplicou recursos em ações de instituições bancárias frágeis, a Carteira corre o risco de, em 2 ou 3 anos, não mais ter dinheiro para pagar seus aposentados por força da Lei Estadual 15.855/2015, que aprovada na ALESP retirou 4 pontos percentuais dos emolumentos devidos à Carteira, indo de 13% para 9% (1% foi atribuído ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo e 3% ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público Estadual). Cálculos do presidente da Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais, Reinaldo Aranha, estabelecem em mais de R$ 100 milhões o rombo na Carteira. “ A situação da classe é bastante grave, pois em 2016 além de não ocorrer o reajuste nos benefícios pelo IPESP, tivemos aumento em dobro nas contribuições mensais para a Carteira, levando a uma redução de 50% no valor das aposentadorias”, sentenciouão Oficializadas da Justiça do Estado, que de acordo com o parlamentar vem sofrendo duros golpes por parte do governo levando-a a uma iminente insolvência. “ O que o Estado vem fazendo é um ataque atrás do outro a direitos, estabelecidos por um contrato imposto pelo poder público aos cartorários de forma compulsória e que, agora, rompe unilateralmente, pondo em risco a sobrevivência de milhares de aposentados e pensionistas da Carteira das Serventias”, disse Giannazi, resgatando o primeiro ato de destruição dela pelo governo com a aprovação na ALESP da Lei 14.016/2010, que declarou a Carteira em extinção; o PSOL votou contra.  

Além de perdas de mais de R$ 10 milhões nos últimos tempos por conta de uma gestão temerária que aplicou recursos em ações de instituições bancárias frágeis, a Carteira corre o risco de, em 2 ou 3 anos, não mais ter dinheiro para pagar seus aposentados por força da Lei Estadual 15.855/2015, que aprovada na ALESP retirou 4 pontos percentuais dos emolumentos devidos à Carteira, indo de 13% para 9% (1% foi atribuído ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo e 3% ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público Estadual). Cálculos do presidente da Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais, Reinaldo Aranha, estabelecem em mais de R$ 100 milhões o rombo na Carteira. “ A situação da classe é bastante grave, pois em 2016 além de não ocorrer o reajuste nos benefícios pelo IPESP, tivemos aumento em dobro nas contribuições mensais para a Carteira, levando a uma redução de 50% no valor das aposentadorias”, sentenciou.

Para barrar essa sangria, Giannazi apresentou o projeto de lei 315/2016 que revoga esta alteração percentual, e os cartorários começam a luta a fim de que este PL seja votado em plenário o mais rápido possível, resgatando a capacidade da Carteira em pagar seus contribuintes. Este projeto de lei, também apoiado pela APACEJ, está na Comissão de Constituição, Justiça e Redação e depois seguirá para a Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento. Recebendo pareceres favoráveis em ambas, se encontrará pronto para ir à votação em plenário.

Ao final, Giannazi reiterou que essa luta tem 3 frentes: jurídica (além do PL há no Supremo Tribunal Federal uma ADIN — 4420 — impetrada pelo PSOL para revogar a Lei 14.016), política e administrativa. Ele ainda irá marcar uma reunião, na qual levará uma comissão de contribuintes, com o Procurador Geral de Justiça, e não está descartada uma ação junto ao Conselho Nacional do Ministério Público. Um pouco antes de finalizar a audiência, o deputado levou os participantes para uma entrada nas galerias do plenário Juscelino Kubitschek, onde fez um pronunciamento aos demais parlamentares para que, juntos, pudessem ‘reparar o grave erro’ por conta da aprovação do projeto que vem esvaziando a Carteira.

GOVERNADOR ALCKMIN

DEVOLVA NOSSO DINHEIRO!!


PL- 608/2016

CONTRA A LEI VIGENTE 15.855/2015

  •                       RECADO AOS EXCENTÍSSIMOS DEPUTADOS DA ALESP


Nós aposentados e pensionistas da Carteira dos Aposentados dos Cartórios do Estado de São Paulo, estamos revoltados e tremendamente indignados com a postura dos senhores deputados da alesp, concernente PL 608/16. Devemos lembrá-los que a nossa CARTEIRA há muito tempo é lesada pelos governadores do Estado de São Paulo. Nossa CARTEIRA era a mais rica do IPESP, subsidiáva todas carteiras do advogados, inclusive.Todavia aos poucos ela foi, com a devida vênia, saqueada…Na década de 80, no governo Sarney, quando a inflação chegou próximo dos 100%, a Fazenda demorava até seis(6) meses para repassar para nossa CARTEIRA, o numerário arrecadado, como isso nosso dinheiro era depositado defasado. Com o passar do tempo, no Governo Fernando Henrique Cardoso, os Cartórios foram privatizados, porém estribado no Principio Constitucional do DIREITO ADQUIRIDO, nesta lei ele nos deu o direito de escolha, ou seja, continuar no REGIME ESTATUTÁRIO ou passar para CLT. A maioria que já contribuia há muito tempo, escolheu o REGIME ESTATUTÁRIO. Ipso facto, pensávamos que estávamos seguro – ledo engano, o LESA-APOSENTADOS não tinha chegado ao fim! Baseado numa pseudo lei federal, que não permitia que a aposentadoria fosse baseado no SALÁRIO MINIMO, o Governador José Serra, nos deu mais um duro golpe:primeiro nos deixou sem aumento durante 2 anos, e depois sancionou uma lei e mudou o indice para INPC., VIOLANDO BRUTALMENTE O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO(A Constituição da República em vigor, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, dispõe que a “lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”) e o pior, privatizou nossa CARTEIRA, ou seja, tirou o corpo fora – se virem como puder, este foi o lema crudelissimo que ele nos impingiu…Mas o crudelíssimo lema, não terminou, agora o atual governador, Alckmin, dá mais um “flechada” nos CORAÇÕES DOS APÓSENTADOS, nos tirando 4% da nossa CARTEIRA, repassando para o Ministério Público! Com isso nos fazer MORRER A CADA INSTANTE, ISTO É, À MINGUA. Isto posto, peço aos nobres deputados, que se redimem e incluam as devidas emendas, na Lei em epígrafe, para que nossa POBRE CARTEIRA VOLTE AO ESTADO ANTERIOR. In fine, eu diria que os senhores são uma classe super privilegiada, a mais privilegiada de todas, pois até os seus proventos são dececidido pelos senhores. TUDO QUE SE FAZ AQUI, AQUI SE PAGA…DEUS abençoe a todos, aos senhores inclusive...

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O MOVIMENTO BATERAM MINHA CARTEIRA formado por APOSENTADOS das Serventias Não Oficializadas do Estado de Seçao Paulo junto à Carteira do IPESP, representada por todos os seus signatários, vem, com a devida vênia, DENUNCIAR ao que segue:

Os aposentados das Carteira das Serventias Não oficializadas do IPESP, apesar das garantias da Lei Federal pela Lei Nº 8.935, de 18 de Novembro de 1994, que regulamentou o artigo art. 236 da Constituição Federal de 1988.
TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias
Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.
§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.
CAPÍTULO IX
Da Seguridade Social
Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.
No ano de 2010 através da Lei 14.016/10, que reorganizaria a Carteira de Previdência das Serventias e de Registro, foi uma medida do Governo do Estado de SP, com o apoio da Assembleia Legislativa, que prometia assegurar a continuidade da Carteira e trazer novos benefícios aos serventuários, entretanto colocava a mesma em processo de extinção.

De acordo com a lei, os direitos dos contribuintes seriam garantidos e o equilíbrio atuarial da Carteira mantido, entretanto é sabido que não existem garantias de que a Carteira sobreviva até que seu ultimo beneficiário por isso já tramita no Supremo Tribunal Federal a Adin 4420, tendo em vista o caráter compulsório da contribuição, não podendo o Governo do Estado de São Paulo se omitir de suas responsabilidades, principalmente desamparando o serventuário no momento mais fragilizado de sua vida, que é justamente na sua velhice, época em que deveria gozar de tranquilidade e segurança financeira, tendo em vista os bons serviços prestados durante sua carreira funcional.
Já os reajustes dos valores de benefícios que estavam congelados desde 2008 por causa da vedação explícita no artigo 7º da CF que proíbe o uso do salário mínimo como indexador para qualquer finalidade, seriam realizados anualmente, pelo IPC-Fipe (Índice de Preços ao Consumidor do município de São Paulo medido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). A Carteira de Serventias é administrada pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.
Entretanto a realidade vivida pelos aposentados não é esse mar de rosas, bonito quando discursado no plenário da Assembleia Legislativa de São Paulo, ou publicada em qualquer site ou jornal, seis anos depois e com mais um Projeto de Lei que sancionado se tornou a Lei nº 15.855, de 02 de julho de 2015, apresentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e após a inclusão de emendas parlamentares, acabou por reduzir em 4 pontos percentuais nos repasses dos emolumentos para o IPESP, sendo esses percentuais repassados ao Ministério Publico e ao Tribunal de Justiça de São Paulo, essa emenda acarretou a redução efetiva de 30% na arrecadação da Carteira, com isso além de não poder reajustar as aposentadorias e pensões no ano de 2016, seguindo a regra do IPC- Fipe teve que aumentar em 100% o percentual de contribuição previdenciária dos aposentados que de 5,5% passaram a recolher 11%, e a analise atuarial da Carteira aponta que esta não deve resistir, pois não terá recursos para pagamento de aposentadorias e pensões além do ano de 2019.
Além de todos os problemas acima listados, existem outros que nos causam preocupação entre eles, a falta de controle do repasse dos emolumentos por parte dos cartórios.
Portanto todos os aposentados, pensionistas e funcionários ativos das serventias não oficializadas, aguardam a decisão da Adin 4420 pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto isso e para garantir seus proventos que são suas garantias alimentares, contam com a aprovação do Projeto de Lei do Deputado Carlos Giannazi que tramita nas Comissões da ALESP para que seja levada a plenário: PL 315 Deputado GIANAZZI... REF. Revoga a alteração ao percentual dos emolumentos devidos à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, imposta pelo artigo 3º da Lei nº 15.855, de 2015. Entretanto essa PL pode resultar infrutífera por vício de iniciativa.
Os aposentados das Serventias Não Oficializadas tem a certeza de que ao encaminhar Projeto de Lei a ALESP, nunca foi intenção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Ministério Publico prejudicar a Carteira das Serventias Não Oficializadas do IPESP.
Portanto pedimos a intervenção necessária por parte do Supremo Tribunal Federal, agilizando a votação da Adin 4420, o acompanhamento do Tribunal de Justiça e Ministério Publico do Estado de São Paulo e o apoio dos deputados da ALESP, para sanar o feito e garantir o restabelecimento dos diretos dos aposentados.

Respeitosamente,

Explicando nossa ADI 4420

LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL – EFEITOS

O Supremo Tribunal Federal - STF é o guardião da Constituição, ou seja, é o órgão brasileiro responsável pela guarda da Constituição, realizando o chamado controle concreto de constitucionalidade, nos termos do art. 102, I, a, III, a, b, c e § 1º, da CF/88, que, embora goze de autonomia administrativa, é órgão integrante do Poder Judiciário (art. 92, I, CF).
Para Sérgio Moro [MORO, Sérgio Fernando. Jurisdição Constitucional como Democracia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 306] o controle concentrado "visa à proteção não só de direitos subjetivos, mas da própria integridade da ordem jurídica, com a invalidação de atos normativos incompatíveis com a Constituição".
O modo de atuação do STF na guarda da Constituição se dá por meio do julgamento de ações de competência originaria que são denominadas: ações diretas de inconstitucionalidade, ações de inconstitucionalidade por omissão, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental.
Nessas ações não há existência de lide, o que há é o questionamento de um ato criado pelo legislativo ou executivo que pode estar em discordância com o ordenamento constitucional.
Conforme prescreve o art. 27 da Lei 9.868/99, a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, via de regra, possui efeitos ex tunc (expressão de origem latina que significa "desde então", "desde a época"; assim, no meio jurídico, quando se diz que algo tem efeito "ex tunc", significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados), ressalvadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, conforme se depreende da seguinte transcrição: "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". Assim, quando a lei é declarada inconstitucional, ela perde a eficácia desde o início de sua vigência. Nesse sentido, a regra é que a decisão proferida no âmbito do controle concentrado possua efeito ex tunc, o que retira o ato ou lei normativa do ordenamento jurídico desde o seu nascimento. Apenas excepcionalmente, conforme dispõe o preceito acima exposto, ao órgão julgador é permitido fazer a modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
Nesses termos, declarada a inconstitucionalidade de uma norma, deve-se reconhecer a sua imediata eliminação do ordenamento jurídico, salvo se, por algum fundamento específico, puder o Tribunal restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Tem-se assim que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei pelo Supremo Tribunal Federal tem efeito retroativo e vinculante, o que implica a nulidade do dispositivo e de todos os atos dele derivados.
No caso do ordenamento jurídico brasileiro os atos inconstitucionais estão, em regra, sujeitos à nulidade absoluta, com a conseqüência da desconstituição ex tunc de todos os seus efeitos e, excepcionalmente, à nulidade mitigada, com eficácia ex nunc (expressão de origem latina que significa "desde agora"; assim, no meio jurídico, quando se diz que algo tem efeito "ex nunc", significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada) ou prospectiva.
Em regra, a teoria da nulidade da lei inconstitucional pertence à tradição do direito brasileiro e vem sendo sustentada por grande parte da doutrina, que equipara inconstitucionalidade com nulidade [MENDES, Gilmar Ferreira e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Controle Concentrado de Constitucionalidade. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 466]. Assim, se uma lei é declarada inconstitucional, a regra geral é que esta deve ser considerada nula de pleno direito e possui eficácia ex tunc, ou seja, seus efeitos retroagem para a entrada em vigor da norma inconstitucional. Por conseguinte, no caso da lei ser declarada inconstitucional no controle concentrado de constitucionalidade não poderá produzir mais efeitos.
No entanto, com a evolução do direito constitucional e a maior complexidade das relações jurídicas, a aplicação irrestrita da teoria da nulidade absoluta da lei inconstitucional passou a gerar grandes gravames, em alguns casos até maiores do que a manutenção da aplicação da norma inconstitucional às situações pretéritas. Isso porque, em algumas situações, a norma que fora declarada inconstitucional já estava sendo aplicada em um grande período de tempo, o que tornava praticamente impossível a declaração de sua nulidade absoluta, já que tal fato acarretaria a desconstituição de inúmeras relações jurídicas já sedimentadas, ocasionando a insegurança jurídica [MENDES, Gilmar Ferreira e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Controle Concentrado de Constitucionalidade. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 487].
Tem-se solidificado na doutrina que a solução bipartida entre constitucionalidade e inconstitucionalidade absoluta, com a conseqüente nulidade retroativa, não é adequada para resolver algumas exigências da vida, que impõem a necessidade de uma solução conciliadora entre a constitucionalidade e a segurança jurídica e outros princípios protegidos constitucionalmente. Neste sentido, a inconstitucionalidade com efeitos retroativos é inapta para solucionar casos de ofensa ao princípio da isonomia, de inconstitucionalidade por omissão parcial e da lei ainda constitucional, mas tendente para a inconstitucionalidade [NOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 4 ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 923-4. MENDES, Gilmar Ferreira. A constitucionalidade do art. 27 da Lei n. 9.868/99. In: ROCHA, Fernando Luiz Ximenes e MORAES, Filomeno. Direito constitucional contemporâneo - estudos em homenagem ao professor Paulo Bonavides. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 316-24].
Diante desses novos casos que foram surgindo, fez-se necessário alterar a Lei 9.868 de 1999, a fim de amenizar a declaração de nulidade absoluta com efeitos retroativos, instituindo então o artigo 27 da referida lei, que como técnica de decisão alternativa, que veio a permitir que o Supremo Tribunal Federal limitasse os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por maioria de dois terços dos ministros.
Bem, trazemos agora caso análogo à nossa ADI 4420, que ora aguarda votação no STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou em 14/dez/2011, a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.549/2009 do Estado de São Paulo, que eximia o governo do estado de responsabilidade na liquidação de benefícios da Carteira de Previdência dos Advogados, extinta pela referida legislação.


A constitucionalidade da Lei 13.549/2009 – que determinou a extinção gradual da carteira previdenciária dos advogados paulistas, impedindo a filiação de novos profissionais e criando regras mais rigorosas para a obtenção dos benefícios – foi questionada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4291 e 4429, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, que considerou inconstitucionais os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da lei, dispositivos que afastavam a responsabilidade do Estado na liquidação dos benefícios.


O ministro salientou tratar-se de uma situação singular de um fundo de previdência de natureza privada, mas que sempre foi administrado por autarquia pública e durante muito tempo financiado em grande parte por recursos provenientes de custas judiciais. Criado pela Lei 5.174/59, o fundo foi reformulado pela Lei 10.394/70, que manteve sua administração sob a responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, além de definir como uma das principais fontes de financiamento da carteira parcela das custas judiciais.


Em 2003, no entanto, com a edição da Lei Estadual 11.608 esse repasse público, que correspondia a 80% do financiamento da carteira, foi interrompido, gerando grave desequilíbrio financeiro no fundo. A medida encontra suporte na redação atual da Constituição, que com a Emenda 45/2004 passou a vedar a destinação de custas judiciais a serviços alheios ao funcionamento da máquina judiciária. O corte de recursos, aliado à publicação da Emenda Constitucional 20/1998, que disciplinou o regime de previdência complementar vedando o aporte de recursos públicos a entidade de previdência privada (parágrafo 3º do artigo 202), fez com que a carteira não mais encontrasse suporte jurídico na Carta Magna, tornando necessária sua extinção.


"O procedimento de liquidação, embora legítimo quanto ao fim, não o é quanto ao meio pelo qual implementado, pois imputa aos participantes todo o ônus da preservação do equilíbrio financeiro até o efetivo término da carteira, olvidando-se que à administração pública incumbia também suportar os riscos decorrentes da modificação do ordenamento jurídico no transcurso dos anos", salientou o ministro, acrescentando que a própria norma impugnada atribui a responsabilidade pela gestão da liquidação do fundo a ente da administração indireta do estado.


No entendimento do relator, diante da "natureza pública da principal fonte de custeio do fundo", no caso as custas judiciais, e a gestão histórica atribuída à autarquia da administração estadual desde a criação da carteira, a responsabilidade do Estado deve ser preservada.


Em seu voto, o ministro Marco Aurélio determinou ainda que os demais dispositivos da norma sejam interpretados conforme a Constituição, não sendo aplicáveis aos advogados que já recebiam aposentadoria ou que estavam aptos a recebê-la na data da publicação da Lei 13.549/2009, conforme os requisitos exigidos pela legislação então vigente e disciplinadora do fundo na época (Lei 10.394/1970). Segundo o relator, a medida visa garantir a segurança jurídica daqueles que depositaram no fundo administrado por autarquia pública "a confiança que se deve ter na participação do Estado", princípio básico da cidadania, de forma a não frustrar a expectativa dos advogados que investiram na carteira.
No julgamento, apenas os ministros Luiz Fux e Ayres Britto divergiram em parte da posição do relator. Enquanto o primeiro isentava o Estado de São Paulo de qualquer responsabilidade na liquidação do fundo, o segundo dava total provimento aos pedidos. Nas ações, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionavam a constitucionalidade da lei, que segundo eles teria violado os princípios da moralidade, da impessoalidade e da responsabilidade da administração pública, ao isentar o Estado de São Paulo do pagamento dos benefícios já concedidos ou que vierem a ser concedidos no âmbito da Carteira dos advogados. De acordo com as entidade, 40 mil filiados, com idade média superior a 60 anos, e benefícios de natureza alimentar e complementação de renda estariam comprometidos com a extinção da carteira.


Lembremos que os nossos motivos enumerados na ADI 4420 e aqueles aceitos pelos Ministros na ADI dos Advogados são muito semelhantes e, a relatoria de ambas as ADI estiveram a cargo do mesmo relator, i.é., do Ministro Marco Aurélio.
Então, não seria surpresa que o resultado do julgamento da nossa ADI siga os parâmetros adotados na ADI dos Advogados, sendo que, no nosso caso, deverão (?) ser declarados inconstitucionais o disposto no artigo 3º e respectivo parágrafo primeiro, da Lei Est. 14.016/2010, quando estipula: Artigo 3º - É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Estado para pagamento de benefícios e pensões de responsabilidade da Carteira das Serventias. § 1º - Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira das Serventias, tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou por insuficiência patrimonial passada, presente ou futura.


Bem, e o que decorre disso?


Advém do princípio republicano que o Estado existe em proveito da sociedade, e o comportamento ético de seus agentes pressupõe a existência de deveres a cumprir perante àquela, sendo induvidoso que aquele que transgride esses deveres não apenas pode (como deve) ser responsabilizado.
Isto é, não há imunidade de responsabilização na República, inexistindo margem para que seja excluída a responsabilização do Estado de São Paulo ou mesmo a autarquia IPESP, conforme prevê o art. 37, § 6º, CF. O artigo 3º e respectivo parágrafo primeiro, da Lei Est. 14.016/2010, portanto, afronta referido dispositivo constitucional, e também o inciso XXXV do art. 5º, sobretudo quando prevê que ‟ Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira das Serventias, tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou por insuficiência patrimonial passada, presente ou futura. À sua vez, o caput do art. 3º arremata a tentativa de imunidade de jurisdição ao impossibilitar, expressamente, a inclusão da lei orçamentária de recursos para pagamento de aposentadorias e pensões da Carteira das Serventias.


Ainda que se enquadre a natureza da Carteira das Serventias como previdência privada, de caráter complementar (embora atípica), é notório que o regime de proteção construído no micro-sistema desse segmento (antes sob à égide da Lei Federal nº 6.435/772 ) impõe ao administrador/gestor a responsabilização pela adoção de medidas técnico-atuariais sempre que se avizinhar possibilidade de desequilíbrio, pois trata-se, como se sabe, de benefício previdenciário e de arrecadação de poupança popular, cuja inação acarreta prejuízos à milhares de pessoas. Hoje, sob o regime da Lei Complementar nº 109/20013 a mesma sistemática de proteção ao beneficiário é resguardada, prevendo a lei a responsabilidade solidária dos administradores/gestores.
Portanto, buscar eliminar sua clara e inegável responsabilidade pela administração/gestão da Carteira das Serventias, tal como previsto no artigo 3º e respectivo parágrafo primeiro, da Lei Est. 14.016/2010, constitui verdadeira e vergonhosa ‘carta branca’ para que o Poder Público Estadual e o IPESP, agora como liquidante, fiquem isentos de responsabilidade por danos que, por ação ou omissão, causaram aos milhares de integrantes da Carteira das Serventias.


Assim, o Estado de São Paulo deverá (?) ser declarado responsável pelo equilíbrio atuarial da Carteira das Serventias, tal qual já o era anteriormente à edição da Lei 14.016/2010, assim como pela sua continuidade. Vale dizer que, na medida que edita lei tal qual a Lei estadual n° 15.855/15 (QUE REDUZIU A ARRECADAÇÃO MENSAL DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS), o faz de forma a "cobrir os pés e descobrir a cabeça, ou vice-versa", pois ao socorrer (de forma indireta) os cofres do TJ e do MPSP, dá descontinuidade à Carreira das Serventias, a qual foi (?) declarado responsável pelo equilíbrio atuarial.


Em resumo, ao serem declarados inconstitucionais o disposto no artigo 3º e respectivo parágrafo primeiro, da Lei Est. 14.016/2010, o Governo do Estado de São Paulo deverá ser restringido nas tentativas de diminuir as receitas da Carteira, uma vez que isso trará prejuízo a ele mesmo, Estado.


Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo 3º e respectivo parágrafo primeiro, da Lei Est. 14.016/2010, não significa que devemos esmorecer na nossa luta para modificar a Lei estadual n° 15.855/15 (QUE REDUZIU A ARRECADAÇÃO MENSAL DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS).

nosso muito obrigado ao deputado

Carlos Giannazi

                         

Giannazi diz que ALESP desviou recursos da Carteira de Previdência dos Cartorários para ‘fazer média’ com Ministério Público e Tribunal de Justiça

No dia 23 de agosto, em mais um pronunciamento em defesa dos trabalhadores dos cartórios e da sustentabilidade da carteira previdenciária destes profissionais, o deputado Carlos Giannazi clamou aos seus pares do plenário para que votem imediatamente... o PL 608/2016, que repara prejuízos impostos aos servidores com a vigência da Lei 15.855/2015.

Para o parlamentar é necessário, além de votar e aprovar o PL com a finalidade de retificar o grave erro cometido pelo próprio Parlamento com a aprovação da Lei 15.855, que se considere a emenda ao projeto, restabelecendo a reposição de 4% à categoria. "Para fazer média com o TJ e o MP, a ALESP cometeu um verdadeiro crime contra os cartorários, e isso deve ser sanado imediatamente em função das perdas impostas ao caixa da Carteira", afirma Giannazi. O deputado lembrou que em 2010 entrou no Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 4420) — de sua iniciativa e encampada pelo PSOL — contra a Lei Estadual 14.016/2010, que extingue a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo; o julgamento pelo STF está marcado para esta semana.

Nosso muito obrigado ao deputado

Campos Machado


CAMPOS MACHADO une-se à luta dos aposentados de cartórios extrajudiciais

Líder do PTB oficia Governador de São Paulo em defesa da categoria, para recomposição de percentuais devidos à Carteira de Previdência

O presidente estadual e secretário-geral nacional do PTB, deputado Campos Machado, após receber comunicação do presidente da Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais, Sr. Reinaldo Aranha, oficiou ao governador Geraldo Alckmin, na data de 25 de maio, solicitando providências para a reversão das perdas advindas da Lei 15.855/2015.

Confira o inteiro teor do documento:

"São Paulo, 25 de maio de 2016."

Of. GL PTB ESP 401/16

Senhor Governador

Com o advento da Lei Estadual no. 15.855, de 2 de julho de 2015, que reduziu os percentuais de repasse dos recursos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, anteriormente devidos à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, em favor dos Fundos Especiais de Despesas do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, a referida Autarquia, desde o ano passado, sofre drástica situação econômico-financeira, e, em um futuro próximo, caminhará para sua total "quebra", inviabilizando não só o pagamento dos atuais aposentados e pensionistas, mas aqueles que estão para se aposentar, com direitos resguardados pela legislação referente à matéria.

Uma desumanidade sem precedentes, prezado Governador Geraldo Alckmin, pois os aposentados e pensionistas, após uma vida de regular recolhimento de parte do salário para custear a Carteira de Previdência, se veem agora sem nenhuma perspectiva de auferir seus legítimos proventos, agora com a Lei 15.855/2015, dificultando sobremaneira essa situação.

É preciso, Governador, reverter imediatamente esse triste quadro. Sabemos que o protagonismo em encaminhar proposta de lei nesse sentido é do Chefe do Poder Executivo, conforme competência estabelecida pela Constituição Estadual.

Por este motivo é que apresento a Vossa Excelência, através deste ofício, um apelo para que sejam urgentemente tomadas medidas visando à recomposição dos percentuais devidos à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, em razão dos recursos dos serviços notariais.

Na certeza do melhor senso de justiça de Vossa Excelência quanto ao assunto exposto, antecipo meus agradecimentos, reiterando os protestos de estima e respeito.

Atenciosamente,

Deputado CAMPOS MACHADO Líder da Bancada do PTB"

Excelentíssimo Senhor Dr. GERALDO ALCKMIN DD. Governador do Estado de São Paulo CAPITAL/SP.

Manifestando seu irrestrito apoio à luta das categorias representadas pela Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais (APACEJ), Ed Thomaz (PSB), recebeu do presidente da entidade, Reinaldo Aranha, no dia 16/03, cópia do manifesto de repúdio, no qual aposentados, pensionistas e servidores contribuintes do IPESP, se mostraram contrários à Lei 15.855, de 2015.

A norma retira 4% do que é destinado ao Instituto e repassa desde Agosto de 2015 ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

Com isso, o IPESP precisou dobrar a alíquota de contribuição dos participantes em atividade, dos inatiuvos e dos pensionistas, passando de 5,5% para 11%, e mesmo sem resjustes nos benefícios em 2016, a carteira de serventias deve sobreviver até meados de 2019. É o que afirma nota da entidade que representa mais de 10 mil pessoas.

A Apacej convocou todos os beneficiários da Carteira da Previdência das Serventias, administrada pelo IPESP, para uma grande mobilização no Estado de São Paulo, em defesa dos direitos das categorias representadas, que também teve o compromisso do deputado de se empenhar na busca de uma solução.

17/03/2016

JOÃO DASSIE APRESENTA MOÇÃO DE APOIO POR REVOGAÇÃO DE LEI

"Afinal, se quer o Estado modificar índices, que considere suas receitas de 17,763160%, (conforme alínea "b", do mesmo artigo 19), em vez de esvaziar e quebrar a Carteira de Previdência das Serventias"

Vereador João Antonio Dassie - de Presidente Venceslau, enviou Moção ao Deputado Capez

(aplausos, aplausos e mais aplausos)

APOSENTADOS DO IPESP - SÃO PAULO
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