Embargos declaratórios

Queridos amigos e amigas!

Mais uma rasteira do nosso "amado" governador. O prazo para embargos para o governo é em dobro, e  é claro que nosso governador, como em tudo que ele faz, tem que dar "o contra".

Nosso Mestre Jacyloé escreveu o entendimento dos embargos para que vocês leiam e possam entender o que o estado esta solicitando!

ANÁLISE DE EMBARGOS DO ESTADO À ADI 4420


O Estado de São Paulo, pelo procurador subscritor ANDRE BRAWERMAN, apresentou seu recurso de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, face ao julgado pelo STF em AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.420, para eliminar obscuridade pelo Estado verificada, nos termos que dispõe no julgado, quando determina “quanto aos que não implementaram todos os requisitos, conferir interpretação conforme para garantir-lhes a faculdade da contagem de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal.”
Entende a PGE paulista que aqueles integrantes da Carteira das Serventias que, na data da entrada em vigor da Lei 14.016, i. é., 12 de abril de 2010, não preenchiam os requisitos necessários, ali previstos, que constituíssem direito aos benefícios ali referidos, DEVERIAM vincular-se ao Regime Geral da Previdência. Assim sendo, ainda conforme o entendimento da PGE, que os participantes da Carteira poderão (SIC) permanecer no regime previdenciário desta carteira se preencherem os NOVOS requisitos determinados pela Lei Estadual n. 14.016/2010.
Apoia-se a PGE, em seu entendimento, que a EC n° 20/98 ao art. 40, caput, da Constituição Federal de 1988, o regime de previdência dos servidores públicos (regime próprio de previdência instituído pelos entes federativos) passou a ser obrigatoriamente de caráter contributivo e destinado exclusivamente aos "servidores titulares de cargos efetivos". Sim, isso corresponde à verdade; e, foi justamente por esse motivo que se discutiu e promulgou a Lei Est. 14.016/2010, para garantir aos integrantes da Carteira das Serventias os seus direitos.
E, justamente pela previsão da EC nº 20/98, determinando que “o regime de previdência dos servidores públicos (regime próprio de previdência instituído pelos entes federativos) passou a ser obrigatoriamente de caráter contributivo e destinado exclusivamente aos "servidores titulares de cargos efetivos", e, por não se enquadrar no regime de previdência complementar e demais normas previdenciárias (v.g art. 2º da Lei 14.016/2010) que a nova Lei 14.016/2010 passou a a adotar o regime financeiro de Capitalização, deixando de lado a vinculação como “regime de previdência de servidor público”. Então àqueles que, em 12/04/2010, não preenchiam os requisitos para requerer seus direitos pelo antigo regime PREVIDENCIÁRIO (previstos na Lei 10.393/70), passaram a ter seus direitos assegurados, agora pelo REGIME DE CAPITALIZAÇÃO, estes previstos na nova Lei 14.016/2010.
Continuando, a PGE entende que, segundo o Artigo 20, da Lei 14.016/2010, assim descrito: “participante da Carteira poderá entrar em gozo de benefício, desde que satisfaça as seguintes condições: I - idade mínima de 70 (setenta) anos e 20 (vinte) anos de contribuição para a Carteira; II - 35 (trinta e cinco) anos, pelo menos, de efetivo exercício das funções, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição para a Carteira; III  - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, independente da idade e do tempo de exercício de função; IV - invalidez para o exercício da profissão; V - licença para tratamento de saúde, superior aos primeiros quinze dias, aprovada por perícia médica, aos participantes que não se enquadrarem nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo;” determinaria que “que os participantes da Carteira poderão PERMANECER no regime previdenciário desta carteira se preencherem os NOVOS requisitos determinados pela Lei Estadual n. 14.016/2010.” Ora, não é essa a diretiva contida no caput do referido artigo 20. Ali fica claro que o participante da Carteira PODERÁ ENTRAR EM GOZO DO BENEFÍCIO, desde que satisfaça aquelas condições, NÃO fazendo qualquer referência aos participantes da Carteira que preencher as condições seria condição essencial à PERMANÊNCIA na Carteira. Sendo assim, o participante, uma vez preenchidas aquelas condições, poderá requerer os benefícios previstos na Lei 14.016/2010, a que faz jus.
O julgado na ADI 4420 pelo STF assegurou (1) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput, e § 1º, da Lei nº 14.016/2010, do Estado de São Paulo, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado; (2) conferir interpretação conforme à Constituição ao restante do diploma impugnado, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei estadual nº 10.393/1970, os requisitos necessários à concessão. Entendendo que os demais participantes da Carteira, que ainda não haviam preenchido os requisitos para requererem seus direitos aos benefícios e, na hipótese de insolvência da Carteira (por quaisquer motivos) veriam seus direitos desabrigados, entenderam estender direitos para, nessa hipótese, garantir-lhes a faculdade da contagem de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Então, por não se enquadrar no regime de previdência complementar e demais normas previdenciárias, especialmente pelo disposto na EC nº 20/98, a antiga Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, passou a denominar-se Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias, e a reger-se, a partir de então, em regime de extinção, pelo disposto na Lei 14.016/2010. Assim, mudou a denominação e o regime de previdência passou a ser regime de capitalização, TRAZENDO CONSIGO algumas novas regras e TODOS os seus integrantes, INCLUSIVE os contribuintes facultativos, que até o final da vigência da Lei 10.393/70, era permitido aceitá-los como integrantes, passando a ser vedada sua inclusão a partir da vigência da lei 14.016/2010. E, quem seriam os  integrantes da Carteira, quando da vigência da Lei 14.016/2010? Segundo a antiga lei 10.393/70, os integrantes  seriam “os segurados obrigatórios da Carteira, estejam na atividade ou aposentados/pensionistas, os serventuários, escreventes e auxiliares das serventias não oficializadas do Estado, tanto dos cartórios como dos ofícios de Justiça” (art. 4º da Lei 10.393/70); além do contribuinte facultativo (que, segundo o artigo 5º da Lei 10.393/70, era “o contribuinte que houver perdido, por qualquer motivo, a qualidade de segurado obrigatório, ao qual era facultado manter sua inscrição na Carteira, desde que requeresse dentro de seis meses, a contar da data em que tiver sido desligado do serviço cartorário”).
Finalmente, o que pede a PGE é:
a) os serventuários que não preencheram os requisitos para a aposentadoria têm a FACULDADE de escolher permanecer na carteira previdenciária regulada pela Lei Estadual n. 14.016/2010, por força do seu art. 5º, inciso V e, portanto, não serão optantes do regime geral da previdência;
e,
b) deve-se aclarar que a Administração Pública somente pode homologar, para fins de contagem recíproca de tempo e compensação previdenciária, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC expedida pelo IPESP em período anterior à 15/12/1998 (quando entrou em vigor a EC n° 20/98).


Tal pedido vem limitar o entendimento aclarado no Acordão do STF, face ao decidido no julgado da ADI 4420. A aceitar e acolhidos os aclaratórios pedidos pela PGE, excepcionalmente o STF estará alterando ou modificando o decisum embargado, o que, como dito, é excepcional, visto estar restringindo direitos assegurados em plenário, pois os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer  contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, o que, a nosso ver, não está configurada.

14/08/2017

 

 

 

Acórdão ADI 4420

Boa tarde à tod@s! Esta minha primeira publicação no Grupo. E, certamente, não poderia deixar de publicar. É que hoje o STF publicou o acórdão da ADI do PSOL.

Parabéns a todos vocês, pelo incrível trabalho e dedicação à esta causa coletiva. Contem comigo!!! Um forte abraço!!!


Eis o teor da Ementa do acórdão da ADI: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROTEÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS. DIREITO À CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO.

  1. A Lei nº 14.016, de 12.04.2010, do Estado de São Paulo, que declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça daquele Estado, não padece de inconstitucionalidade formal, visto que o constituinte conferiu aos Estados-membros competência concorrente para legislarem sobre previdência social, consoante o disposto no art. 24, XII, da Constituição Federal.
    2. A extinção da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça daquele Estado, embora possível por meio da referida lei, deve, contudo, respeitar o direito adquirido dos participantes que já faziam jus aos benefícios à época da edição da lei, bem como o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição para aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (CF, art. 201, S§9º) dos participantes que ainda não haviam implementado os requisitos para a fruição dos benefícios.
    3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput, e § 1º, da Lei nº 14.016/2010, do Estado de São Paulo, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao restante do diploma impugnado, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em  gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei estadual nº 10.393/1970, os requisitos necessários à concessão; (iii) quanto aos que não implementaram todos os requisitos, conferir interpretação conforme para garantir-lhes a faculdade da contagem de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

    André Maimoni  31/07/2017

Caros! Aí está!

LEI Nº 16.346, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do artigo 12:

"Artigo 12 - ..............................................................

I - em relação às parcelas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, na alínea "b" do inciso II e no item "2" do parágrafo único, à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;" (NR)

II - o parágrafo único do artigo 19:

"Artigo 19 - ........................................................................Parágrafo único - São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo: 1 - a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual; 2 - a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo." (NR)

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercí- cio financeiro seguinte ao de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de dezembro de 2016

Gratidão à todos, pela luta, por acreditarem, pela entrega, em especial ao Deputado Carlos Giannazi, ao Dr. Reinaldo Aranha, à Darlene, aos demais Deputados que reconheceram a injustiça anteriormente cometida, corrigindo-a; e, à todos os Colegas que, numa entrega e crença, se uniram para conseguir mais uma imensa vitória. Feliz 2017 e, continuemos unidos, que melhores noticias ainda virão.

Jacyloé Freire

CARÍSSIMOS AMIGOS ÓTIMA NOTICIA PARA ENCERRAR O ANO COM CHAVE DE OURO.

Na última terça feira, dia 27, o Presidente da APACEJ esteve queimando o último "cartucho" em reunião com o Dep Campos Machado, agradecendo-lhe toda força e dedicação dispensada ao nosso PL, e pedindo ao mesmo que conseguisse a Sansão da lei até o final deste ano;

Em seguida o mesmo ligou marcando uma reunião com o governador para o dia seguinte, dia 28.

E hoje, dia 29, o presidente da APACEJ recebe um telefonema do DEPUTADO CAMPOS MACHADO informando que o Governador acaba de sancionar a lei, a qual será publicada amanhã ou no próximo sábado.

Agradeçemos aos colegas que muito ajudaram nessa conquista desejando a todos um FELIZ 2017.

Reinaldo Aranha

Postado no site da APACEJ em 29/12/2016

VOTAÇÃO PL-608/2016 = ALESP = 13/12/2016

Item 2 - Discussão e votação - Projeto de lei nº 608, de 2016, de autoria do Sr. Governador. Altera a Lei nº 11.331, de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Com 7 emendas.

(Artigo 26 da Constituição do Estado).

Para discutir a favor, tem a palavra o nobre deputado Cauê Macris. (Sua Excelência desiste da palavra.)

O SR. CAMPOS MACHADO - PTB - Sra. Presidente, havendo acordo entre as lideranças partidárias com assento nesta Casa, solicito a suspensão dos trabalhos por cinco minutos.

A SRA. PRESIDENTE - MARIA LÚCIA AMARY - PSDB - Sras. Deputadas, Srs. Deputados, tendo havido acordo entre as lideranças, a Presidência acolhe o solicitado pelo nobre deputado Campos Machado e suspende a sessão por cinco minutos.

Está suspensa a sessão.

* * *

- Suspensa às 20 horas e 30 minutos, a sessão é reaberta às 20 horas e 32 minutos, sob a Presidência da Sra. Maria Lúcia Amary.

* * *

A SRA. PRESIDENTE - MARIA LÚCIA AMARY - PSDB - Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Há sobre a mesa emenda aglutinativa com número regimental de assinaturas dos Srs. Líderes. Esta Presidência, nos termos do Art. 175, §1º, do Regimento Interno, consulta se os líderes presentes concordam em dar conhecimento e colocar em votação a emenda aglutinativa. Os Srs. Líderes que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

Havendo anuência das lideranças, deixo de ler a emenda, por já ser de conhecimento do Plenário.

Sras. Deputadas, Srs. Deputados, há sobre a mesa requerimento de método de votação, solicitando, nos termos regimentais, que a votação do Projeto de lei nº 608, de 2016, se processe na seguinte conformidade:

1. Projeto de lei nº 608, de 2016, salvo emendas;

2. Emenda aglutinativa;

3. Emendas de nº 1 a 7, englobadamente.

Em votação o requerimento.

O SR. JOSÉ ZICO PRADO - PT - Sra. Presidente, peço a palavra para encaminhar a votação pela liderança do PT.

A SRA. PRESIDENTE - MARIA LÚCIA AMARY - PSDB - Para encaminhar a votação pela liderança do PT, tem a palavra o nobre deputado José Zico Prado.

O SR. JOSÉ ZICO PRADO - PT - Sra. Presidenta, Sras. Deputadas, Srs. Deputados, primeiramente, quero cumprimentar os cartorários que estiveram aqui o tempo todo. (Manifestação nas galerias.) Agradecemos a presença de vocês. Todos nós somos sensíveis à reivindicação de vocês, mas eu não poderia deixar de registrar a posição da Bancada do Partido dos Trabalhadores.

Esta Assembleia Legislativa cometeu um erro anos atrás, tirando recurso dos cartorários e passando para o Ministério Público. Agora, temos que reparar isso, porque vocês não são culpados. Vocês são vítimas daquilo que a Assembleia Legislativa fez. Nós reconhecemos perfeitamente isso. Toda a nossa Bancada é sensível e sabe do papel e da importância de os senhores terem uma aposentadoria garantida. Mas nós não poderíamos deixar de vir aqui dizer para os senhores que a bancada do PT, quando esse projeto de lei foi votado aqui na Assembleia Legislativa, votou contrariamente, registrou o voto contrário e fez um voto em separado. Portanto, nós não temos nenhuma culpa no erro que a Assembleia Legislativa cometeu lá atrás. Por isso, nós entendemos perfeitamente a angústia e a situação dos senhores. Se tivéssemos pedido uma verificação de votação, com certeza os senhores não aprovariam esse projeto hoje. Mas, nós somos sensíveis a vocês. Isso vai cair nas costas do contribuinte, e vocês não são culpados. Culpada é a Assembleia Legislativa, que tirou dinheiro de vocês e passou para o Ministério Público. Nós fizemos aqui uma proposta para tirarmos de volta e passarmos para vocês, e não tirar daqueles que vão usar os cartórios, aqueles que vão pagar - porque vai aumentar entre 3 e 4% tudo isso. Mas, nós não podemos penalizar os senhores por um erro que a Assembleia Legislativa cometeu. Sabemos que a Assembleia Legislativa fez isso. Nós registramos nosso voto, nós ouvimos os senhores nos nossos gabinetes, ouvimos os senhores no Colégio de Líderes, e sabemos da angústia, sabemos da situação. Mas, agora, quem vai pagar tudo isso? Não conseguiríamos 64 assinaturas aqui na Assembleia Legislativa para pegar de volta esse recurso. Agora, isso vai para qualquer cidadão que tem que ir lá registrar ou fazer qualquer serviço cartorário. Mas, sabemos e temos clareza de que a Assembleia Legislativa deveria ter a coragem de retroceder ao projeto anterior. Nós deveríamos ter essa coragem de retroceder. Mas, aqui nós não vamos encontrar 64 deputados, que são precisos. Portanto, nós vamos penalizar a população do estado de São Paulo em benefício dos senhores. Nós sabemos que a população não merece isso, na medida em que estamos vivendo uma crise neste País. Esamos vivendo uma crise de desemprego porque esse governo Michel Temer está tirando sempre dos mais pobres. É o mesmo que o governador Geraldo Alckmin está fazendo. Quem vai pagar é a população mais pobre. Então, nós vamos registrar o nosso voto contrário. Não contrário a vocês, mas contrário à forma como o governador está fazendo, tirando recurso, tirando dinheiro, da população, aumentando, ainda mais, o sacrifício dos trabalhadores, do povo que precisa de registro de cartório. Mas, nós reconhecemos aquilo que vocês estão sofrendo. Não queremos fazer com que os senhores, depois de tantos anos trabalhados, depois de tanto serviço prestado à população, sejam penalizados. Mas, a Bancada do PT não poderia deixar de vir a esta tribuna dizer claramente qual é a nossa posição. A nossa posição era a de nunca ter discutido esse projeto aqui na Assembleia Legislativa. Os senhores não precisariam fazer essa peregrinação aqui na Casa. Isso já estava resolvido há tempos. Quem tirou dos senhores foi a Assembleia Legislativa; e agora a população paga. Portanto, quero aqui deixar registrado em nome da bancada do Partido dos Trabalhadores e como líder da bancada do PT, que não é fácil dizer que nós deveríamos tirar isso do Ministério Público. Não é fácil nós termos que voltar aqui e falar isso, mas nós estamos reconhecendo que vocês poderiam sofrer uma derrota aqui. Mas nós não vamos colocar isso nas costas dos senhores. Nós não vamos pedir verificação de votação e vamos votar contra, sim; mas vamos deixar que a propositura seja aprovada. Vamos registrar o nosso voto aqui porque somos a favor dos senhores, mas também somos contra fazer com que pese sempre nas costas da população mais pobre desse Estado. Deixo claro que nós reconhecemos isso. Falarei isso quantas vezes for preciso para que vocês compreendam que somos solidários, companheiros e defensores da ideia de que os senhores tenham uma aposentadoria digna. Portanto, para registrar isso, em nome da bancada do Partido dos Trabalhadores eu quero parabenizar vocês que vieram aqui e obrigaram a Assembleia Legislativa a, no mínimo, reconhecer que errou lá atrás; no mínimo isso! A Assembleia Legislativa tem que reconhecer que errou; e vamos registrar isso aqui. A bancada do Partido dos Trabalhadores naquela época não errou. Nós fizemos a declaração de voto. Naquela ocasião nós votamos contra e vamos fazer a mesma coisa hoje sem prejudicar os senhores, fazendo que seja aprovado o projeto, mesmo penalizando à população. Mas que isso fique na conta daqueles que erraram e não reconhecem seus erros. Portanto, parabéns aos senhores. Quero dizer a vocês que estamos juntos e vamos aprovar o projeto de vocês.

O SR. CARLOS GIANNAZI - PSOL - Sra. Presidente, para encaminhar pela liderança do PSOL.

A SRA. PRESIDENTE - MARIA LÚCIA AMARY - PSDB - Para encaminhar pela liderança do PSOL, tem a palavra o nobre deputado Carlos Giannazi, pelo tempo regimental.

O SR. CARLOS GIANNAZI - PSOL - SEM REVISÃO DO ORADOR

- Sra. Presidente em exercício, nobre deputado Maria Lúcia Amary, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, telespectador da TV Alesp, visitantes, primeiramente quero saudar aqui os trabalhadores e as trabalhadoras dos cartórios do estado de São Paulo e parabenizar vocês pela mobilização, pela união e pela luta que vocês travaram não só aqui na Assembleia Legislativa, mas também no STF, onde vocês conseguiram há alguns dias uma grande vitória que fez uma justiça parcial. Eu quero saudá-los aqui em nome da Darlene, que foi uma grande guerreira, uma grande batalhadora representando todo esse grupo que esteve constantemente tanto no Supremo Tribunal Federal, como também fazendo toda uma mobilização aqui dentro da Assembleia Legislativa. Quero saudar também o presidente da Associação, Reinaldo, que aqui está, que também trabalhou muito conversando com os deputados, com os líderes. Então houve uma união da categoria; e vocês conseguiram. Primeiramente, é importante fazer um breve histórico em dois minutos para os novatos, para os deputados que não estavam aqui em 2010, de que o ex-governador José Serra apresentou um projeto de lei aqui em 2009, colocando em extinção carteiras das serventias, como havia feito anteriormente com a carteira dos advogados. Lembro-me de que a dos advogados a Assembleia Legislativa inteira votou contra os advogados. Apenas dois votos aqui foram registrados contra o projeto que colocou também a carteira dos advogados, a carteira do Ipesp em processo de extinção. Em seguida, o ex-governador apresentou outro projeto colocando a carteira das serventias e vocês também no mesmo processo. Nós fizemos aqui obstrução e votamos contra o projeto. Em ambos os projetos, depois que eles foram aprovados sem o nosso voto, do PSOL, sem o voto do deputado Raul Marcelo e sem o meu voto, nós fomos ao Supremo Tribunal Federal e protocolamos duas Adins e nas duas nós tivemos vitórias parciais. Primeiro que a Assembleia Legislativa foi desmoralizada pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo julgou agora a nossa Adin 4.420, dizendo que a Assembleia Legislativa cometeu um erro gravíssimo, que alguns artigos da lei aprovada aqui, em 2010, eram inconstitucionais, mostrando que nós tínhamos razão, na época, sobre as duas leis que foram aprovadas. O que aconteceu agora, mais recentemente, foi um golpe dentro do golpe. Vocês foram golpeados duas vezes pela Assembleia Legislativa, a primeira vez em 2010, quando colocaram a carteira de vocês em processo de extinção, e agora vocês foram golpeados novamente pela Assembleia, onde houve um assalto à mão armada, um assalto em praça pública das suas carteiras. Houve uma transferência indevida de 4% da carteira de vocês para o Ministério Público. Nós também votamos contra o projeto quando ele foi apresentado e colocado em votação na Assembleia Legislativa. Depois houve toda movimentação de vocês para que o erro fosse parcialmente corrigido - não foi ainda, porque, mesmo com essa emenda apresentada, não foi feita uma justiça total, vocês continuam no prejuízo, mas a luta vai continuar, com certeza. Foi apresentada essa alternativa, que é possível, mas nós queremos fazer esse registro, vocês foram golpeados duas vezes pela Assembleia Legislativa, em 2010 e no ano passado, 2015, com a aprovação dessa outra lei, na calada da noite. Não sei nem quem apresentou, não sei quem foi o autor dessa emenda. Parece-me que ela apareceu na Comissão de Finanças, mas nós não temos o autor dessa emenda que suprimiu 4% das receitas da carteira dos advogados, que já estava em uma situação difícil, porque o PSDB, o Serra, em 2010, ao aprovar a lei na Assembleia Legislativa, colocou a carteira em processo de extinção. Então a situação da carteira já era grave, já era extremamente difícil, e essa lei piorou a situação. Foi apresentada uma emenda aglutinativa. Nós, do PSOL, tínhamos outra emenda, muito melhor do que essa que foi apresentada, porque a nossa emenda retirava os valores do Estado, do TJ e do Ministério Público para recompor os valores de vocês, mas a nossa emenda não foi aceita pelo Colégio de Líderes. Então o que é possível aprovar neste momento é exatamente esse projeto que foi enviado pelo governador por conta da pressão que vocês fizeram constantemente. Realizamos audiência pública, teve muita mobilização e esse movimento "Bateram Minha Carteira", coordenado pela Dardene. Parabéns para vocês. Eu não vou falar mais, até para entrarmos no processo de votação. Parabéns! Continuem lutando para que vocês possam ter a restituição do restante dos valores. (Palmas.)

A SRA. PRESIDENTE - MARIA LÚCIA AMARY - PSDB - Em votação o requerimento de método de votação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

Item 1 - Projeto de lei nº 608, de 2016, salvo emendas. Em votação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

Item 2 - Emenda aglutinativa.

Em votação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada.

O SR. JOSÉ ZICO PRADO - PT - Gostaria de registrar o voto contrário do Partido dos Trabalhadores, mas sem pedido de verificação de votação para beneficiar os cartorários que estão aqui. (Palmas.)

A SRA. PRESIDENTE - MARIA LÚCIA AMARY - PSDB - Registrado o voto contrário do Partido dos Trabalhadores.

Item 3 - Emendas de nºs 1 a 7, englobadamente.

Em votação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que forem contrários permaneçam como se encontram. (Pausa.) Rejeitadas.

O SR. JOSÉ ZICO PRADO - PT - Nós vamos fazer uma declaração de voto.

A SRA. PRESIDENTE - MARIA LÚCIA AMARY - PSDB - É regimental.

Sras. Deputadas e Srs. Deputados, esta Presidência, nos termos do disposto no Art. 18, inciso III, alínea "d", combinado com o Art. 45, Parágrafo 5º, ambos do Regimento Interno, reunião extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a realizar-se hoje, um minuto após o término desta Sessão, com a finalidade de apreciar a redação final do Projeto de lei nº 608, de 2016, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Esta Presidência desconvoca a segunda Sessão Extraordinária, por perda de objeto.

Esgotado o objeto desta Sessão, estão encerrados os nossos trabalhos.

Está encerrada a sessão.

* * *

Encerra-se a sessão às 20 horas e 50 minutos.

Publicado no Diário Oficial - Poder Legislativo em 20/12/2016.

EMENDA Nº 8, AO PROJETO DE LEI Nº 608, DE 2016
Com fundamento no inciso IV do artigo 175 do Regimento Interno e tendo por base as emendas apresentadas, altera-se o inciso II do artigo 1º do Projeto de Lei nº 608, de 2016, da seguinte forma:

Artigo 1º - (...) II - o parágrafo único do artigo 19: "Artigo 19 - .................................................................................................................
Parágrafo único - São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:
1 - a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual;
2 - a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo." (NR)

JUSTIFICATIVA
Durante a tramitação nesta Casa Legislativa, o projeto recebeu 7 emendas. Dessa forma, no intuito de compatibilizar os interesses envolvidos e aperfeiçoar a redação, foi elaborada a presente emenda aglutinativa. Sala das Sessões, em 13/12/2016.
a) Campos Machado (Líder do PTB) a) Estevam Galvão (Líder do DEM) a) Celso Nascimento (Vice-Líder do PSC) a) Calão Pignatari (Líder do PSDB) a) Carlos Cezar (Líder do PSB) a) Gileno Gomes (Líder do PSL) a) André do Prado (Líder do PR) a) Roberto Trípoli (Líder do PV) a) Márcio Camargo (Líder do PSC) a) Davi Zaia (Vice-Líder do PPS) a) Cássio Navarro (Vice- -Líder do PMDB) a) Delegado Olim (Líder do PP) a) Cezinha de Madureira (DEM) a) Coronel Telhada (PSDB) a) Roque Barbiere (PTB) a) Cauê Macris (PSDB)

É a Emenda apresentada e defendida pela Apacej. Gratidão Sr. Reinaldo!!

Jacyloé Freire

FINALMENTE APROVADO O PL 608/16

 

EM MEMORAVEL NOITE, NO DIA DE ONTEM (13/12) CONSEGUIMOS FINALMENTE UMA EXPRESSIVA VITÓRIA NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ONDE OS NOBRES DEPUTADOS POR UNANIMIDADE RECONHECERAM PUBLICAMENTE A MALDADE QUE FIZERAM CONTRA A CARTEIRA DAS SERVENTIAS QUANDO DA APROVAÇÃO DA LEI 15.855 EM 2015, RETIRANDO DA MESMA 4 PONTOS PERCENTUAIS (QUE REPRESENTAM 30%) MENSAIS DE SUAS RESERVAS, PROVOCANDO CONSIDERÁVEL DIMINUIÇÃO NOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA O PROJETO 608/16 FOI VOTADO E APROVADO POR UNANIMIDADE, COM A EMENDA AGLUTINATIVA QUE PROPUSEMOS, DEVOLVENDO A CARTEIRA 3 PONTOS PERCENTUAIS DOS 4 QUE LHE FOI TIRADO, O QUE DARÁ À MESMA CONDIÇÕES DE CONTINUAR HONRANDO SEUS COMPROMISSOS JUNTO AOS BENEFICIÁRIOS.

ESSA CONQUISTA SÓ FOI POSSIVEL, GRAÇAS A UNIÃO E MOBILIZAÇÃO DE GRANDE PARTE DOS APOSENTADOS QUE, COM CERTEZA INFLUIU MUITO NA APROVAÇÃO DO PL.

PARABENS À TODOS OS COLEGAS QUE LUTARAM POR ISSO E NOSSOS AGRADECIMENTOS AOS AMIGOS QUE, APESAR DE NÃO PERTENCEREM À CARTEIRA, NOS AJUDARAM MUITO PARA O RESULTADO SATISFATÓRIO.

Postado no site da Apacej

NOSSA VITÓRIA NO STF - ADI 4420 - 16/11/2016

O ARTIGO 3º. e RESPECTIVO PARÁGRAFO 1º., DA LEI nº. 14.016/10 FOI DECLARADO:

I*N*C*O*N*S*T*I*T*U*C*I*O*N*A*l

 

Este artigo era o que dizia que o Estado não SERIA RESPONSÁVEL atuarialmente pela nossa Carteira.

 

ABAIXO, TRECHO  EXTRAÍDO DO “SITE” DO STJ:

 

“Relator da ação, o ministro Marco Aurélio lembrou que a carteira foi criada pela Lei paulista 10.393/1970, em outro regime constitucional, e que a sua extinção apenas faz uma adequação à Constituição Federal de 1988. Contudo, essa adequação, de acordo com o ministro, não pode se afastar de princípios como os da confiança, da solidariedade, da responsabilidade e da segurança, e o ônus não pode ser suportado exclusivamente pelos beneficiários. “Embora a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário mostre-se um imperativo sistêmico, isso não quer dizer que o ônus deva recair sobre o participante”, frisou o relator, fundamentando a responsabilidade do estado de arcar com a continuidade do pagamento dos benefícios segurados pela Carteira em caso de insolvência.

Com base no princípio da isonomia, o ministro disse entender que deve se aplicar ao caso a decisão do Plenário no julgamento da ADI 4291, que tratava da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados. Assim, votou pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º (cabeça e parágrafo 1º) da norma questionada, que eximia o estado de responsabilidade pelo pagamento de benefícios e pensões aos participantes da carteira, e para dar interpretação conforme a Constituição ao restante da norma, no sentido de que as regras que limitam o pagamento de benefícios a capacidade financeira do fundo não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo do benefício ou já tinha cumprido, com base no regime previdenciário criado pela Lei 10.393/1970, os requisitos necessários para a aposentadoria.”

Assim, depreende-se, na primeira parte, que o estado não pode eximir-se da responsabilidade de arcar com a continuidade dos pagamentos.

E, na segunda parte, que as regras da lei 14014/2010, no que limitam o pagamento ou vinculam estes à capacidade da carteira, não se aplica a quem aposentou-se na vigência ou preenchia os requisitos da lei 10393/70 (antes da edição da 14016/2010).

 “Acréscimo

O ministro Teori Zavascki propôs que se acrescentasse um ponto à decisão para proteger os demais segurados da carteira que ainda não tenham contado tempo para gozar o benefício. Quanto aos que não implementaram todos os requisitos, entendeu que devia se emprestar interpretação conforme a Constituição “para garantir a estes a faculdade da contagem do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 201 (parágrafo 9º) da Constituição, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referente ao período contribuído à carteira”.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Já os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia acompanharam o relator com os acréscimos feitos pelo ministro Teori Zavascki, que redigirá o acórdão.”

 Assim, em suma, entendo, salvo engano:

a) Foi declarada a inconstitucionalidade do art. 3o. da Lei 14016/2010, e seu § 1o. para todos os participantes.

b) Foi declarada a não incidência da lei 14016 para aqueles que já estavam aposentados ou já preenchiam os requisitos quando da edição dessa lei (Irretroatividade - direito adquirido).

c) O cômputo das contribuições daqueles que não se aposentaram, e migraram para outro regime. (acréscimo incluído pelo min. Teori).


(Comunicado feito por ofício ao Governador sobre o julgamento da ADI 4420 no dia 28/11/2016)

Ofício nº 22960/2016
Brasília, 18 de novembro de 2016.
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4420
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
ADV.(A/S) : AFONSO HENRIQUES MAIMONI (67793/SP) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS CONTRIBUINTES E EX-CONTRIBUINTES À
CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACONCAPRE
ADV.(A/S) : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (130183/SP) E OUTRO(A/S)
(Seção de Processos do Controle Concentrado e Reclamações)
Senhor Governador,
Comunico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 16 de novembro de 2016, proferiu, nos autos em epígrafe, julgamento colegiado nos termos da certidão de cópia anexa.
Atenciosamente,
Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente
Documento assinado digitalmente

CARLOS GIANNAZI SOBE A TRIBUNA PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE O RESULTADO DA VOTAÇÃO DA ADI 4420 E SOLICITA À ALESP QUE VOTE O PL-608 COM EMENDA AGLUTINATIVA PARA QUE SEJA DEVOLVIDO O DINHEIRO “SEQUESTRADO” DA CARTEIRA DOS APOSENTADOS DO IPESP

Transcrição do pronunciamento do Deputado Giannazi sobre nossa ADI

 

Tem a palavra o nobre deputado Carlos Giannazi. O SR. CARLOS GIANNAZI - PSOL - SEM REVISÃO DO ORADOR - Sr. Presidente, gostaria de comemorar uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal, ontem, referente ao julgamento da nossa Ação Direta de Inconstitucionalidade, que foi protocolada pelo PSOL nacional. Nós pedimos isso em 2010. * * * - Assume a Presidência o Sr. Jooji Hato. * * * Refiro-me à Adin 4.420, de 2010, que questionou os efeitos nefastos e perversos da Lei 14.016, que foi aprovada na Assembleia Legislativa. Na verdade, foi aprovado o PL 1.322, de 2009, pela Assembleia Legislativa. Nós votamos contra, obstruímos esse projeto de lei o tempo todo, mas a base do Governo passou o rolo compressor na oposição e aprovou o projeto. Nós alertamos, na época, a Assembleia Legislativa de que o projeto era inconstitucional, era um projeto que afrontava direitos dos trabalhadores dos cartórios, dos serventuários extrajudiciais, mas não fomos ouvidos, como sempre. O projeto foi aprovado, foi sancionado pelo ex-governador José Serra. Inclusive, o projeto era dele, foi da gestão Serra esse Projeto 1.322, de 2009. O projeto foi aprovado e colocou a carteira de previdência dos cartorários, dos servidores, dos trabalhadores e das trabalhadoras dos cartórios do estado de São Paulo em processo de extinção, um verdadeiro absurdo, um golpe contra esses trabalhadores, porque essa carteira foi criada pelo próprio Estado. Esses trabalhadores e essas trabalhadoras eram obrigados a contribuir com a carteira e foram, depois, enganados pelo próprio Estado, pela gestão Serra, que apresentou esse projeto extinguindo, colocando em processo de extinção a carteira, assim como fez, um ano antes, com a carteira do Ipesp dos advogados. Nós também entramos com outra Adin para resgatar os direitos dos advogados contribuintes do Ipesp. Essa já foi julgada e nós conseguimos uma vitória parcial. Ontem, nós tivemos uma vitória importante porque o Supremo Tribunal Federal reconheceu que vários aspectos da Lei 14.016 são inconstitucionais. Então, nós estávamos certos, nós não fomos ouvidos. Foi uma vitória importante para os cartorários, que estão sendo vítimas agora de outro golpe, a edição da Lei 15.855, fruto de um projeto de lei encaminhado pelo Tribunal de Justiça à Assembleia Legislativa. Apresentaram uma emenda a esse projeto retirando recursos da carteira dos serventuários da Justiça, dos cartórios. Um absurdo total. Volto a 2010, o fato é que nós tivemos uma vitória importante porque essa decisão do Supremo obriga o Estado a se responsabilizar pela carteira, sobretudo pelos aposentados. Quem já está aposentado pela carteira do Ipesp tem a garantia do Estado. O projeto de lei tirava essa responsabilidade do Estado. Esta foi uma vitória importante, ainda que parcial. Outra vitória importante é que o Supremo indica que os não aposentados, se quiserem, terão direito de levar todo tempo de contribuição para o regime geral da Previdência. Estas foram as duas decisões importantes do Supremo Tribunal Federal garantindo, pelo menos parcialmente, alguns direitos para os trabalhadores dos cartórios. Quero ressaltar que, mais uma vez, a Assembleia Legislativa votou um projeto perverso, nefasto contra os trabalhadores dos cartórios, sobretudo um projeto inconstitucional e nós avisamos. Fomos até o fim: fizemos obstrução, votamos contra, fizemos audiências públicas para rebater esse projeto, mas não fomos ouvidos, nem neste projeto nem no dos advogados também. Ou seja, duas carteiras previdenciárias foram colocadas em processo de extinção pelo ex-governador Serra, do PSDB, em 2009 e 2010. Mas nós, através do PSOL, protocolizamos duas Adins: esta que citei, a 4420, e outra que já foi julgada para fazer o debate no Supremo Tribunal Federal e tivemos duas vitórias parciais. Então faço este registro e agora um apelo à Assembleia Legislativa para que vote no Projeto 608 um dispositivo devolvendo um dinheiro retirado indevidamente, sequestrado dos cartorários, da carteira dos trabalhadores dos cartórios extrajudiciais do estado de São Paulo. Queremos aprovar o Projeto 608/16, mas com uma emenda aglutinativa que devolva integralmente todos os recursos sequestrados e direcionados para o Ministério Público, um verdadeiro assalto, um verdadeiro sequestro dos recursos dessa carteira. Quero também parabenizar a cartorária Darlene, que fez um grande movimento de mobilização em Brasília, indo ao Supremo Tribunal Federal, mandando e-mails, organizando um grande movimento aqui em São Paulo com os cartorários para sensibilizar o STF a julgar com urgência uma Adin que tínhamos protocolizado em 2010. Parabenizo também o Dr. Maurício, que assessorou, que mostrou alguns caminhos de como sensibilizar o Supremo Tribunal Federal, que está também na luta em defesa da carteira dos advogados do Ipesp. O SR. CARLOS GIANNAZI - PSOL - Sr. Presidente, havendo acordo entre as lideranças, solicito o levantamento desta sessão. O SR. PRESIDENTE - JOOJI HATO - PMDB - O pedido de V. Exa. é regimental. Antes, porém, de levantar a sessão por acordo entre as lideranças, esta Presidência convoca V. Exas. para a sessão ordinária de segunda-feira, dia 21 de novembro, à hora regimental, sem Ordem do Dia, lembrando-os ainda da sessão solene a realizar-se amanhã, às 19 horas, com a finalidade de comemorar o 86º aniversário da fundação do Soka Gakkai e da sessão solene a realizar-se na segunda-feira, às 10 horas, com a finalidade de comemorar os 50 anos da ECA, Escola de Comunicação e Artes da Universidade de São Paulo. Está levantada a sessão. * * * - Levanta-se a sessão às 15 horas e 18 minutos.

Vitória dos cartorários no STF.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4420), iniciada a pedido do Deputado Carlos Giannazi, decidiu pela responsabilidade do Estado de São Paulo com a Carteira de Previdência das Serventias.

Na ação, o STF declarou inconstitucionais os artigos da Lei Estadual 14.016/10 que vedavam a responsabilidade do Estado de São Paulo com a Carteira das Serventias, com o pagamento de benefícios e pensões e com indenizações aos participantes por conta de insuficiência patrimonial passada, presente ou futura (artigo 3º, "caput" e § 1º).

Com isso, as regras estaduais de extinção da Carteira das Serventias não se aplicam a quem já preenchia, à época criação da lei, os requisitos necessários à concessão dos benefícios.

Além disso, a decisão do STF assegura aos demais integrantes da Carteira – que não tenham preenchidos os requisitos para o benefício – o direito à contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, "ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referida".

Giannazi destaca que, desde 2009, quando o projeto 1322 chegou à Alesp, defendia sua ilegalidade e inconstitucionalidade, tal qual ocorreu com a lei que declarou em extinção a Carteira Previdenciária dos Advogados, também julgada em parte inconstitucional pelo STF.

A decisão foi tomada pelo plenário do STF em 16/11/16, e aguarda-se a redação do acórdão pelo Min. Teori Zavascki.

Por fim, Giannazi destaca a importante atuação da companheira Darlene Regina Mattes, que muito pressionou o STF para a inclusão do processo na pauta e foi fundamental para essa vitória.

Particularmente agradeço a todos que se mobilizaram; especialmente ao dep. Carlos Giannazi e ao PSOL que, desde a edição da Lei 14016/2010, tem nos prestado inestimável ajuda, inclusive bancando as despesas processuais e advocatícias na Adi 4420, sem nunca terem pedido nada em troca.

Valdir Denardi

Nossos agradecimentos a todos aqueles que contribuíram para nossa vitória, ao Dr José Luiz, presidente do Seanor, que pagou pela nossa ADI, pois foi graças a ele que ela foi redigida e nos beneficiou, ao Dr Guilherme, relator de nossa ADI, ao Dr André Maimoni, que fez nossa sustentação oral, aos membros do grupo “BATERAM MINHA CARTEIRA” por cada email mandado ao Supremo, então nossa eterna gratidão, pois nossa luta não foi em vão, sabemos que nossa vitória é algo histórico, porque ganhar algo contra o Governador hoje é algo para ser muito comemorado!

Darlene Mattes

representante do "Bateram Minha Carteira"

CERTIDÃO PUBLICADA NO DIA 21/11/2016 SOBRE NOSSA ADI

PLENÁRIO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.420
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. TEORI ZAVASCKI
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
ADV.(A/S) : AFONSO HENRIQUES MAIMONI (67793/SP) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS CONTRIBUINTES E EX-CONTRIBUINTES À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACONCAPRE
ADV.(A/S) : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (130183/SP) E OUTRO(A/S)

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar: a) a inconstitucionalidade do art. 3º,
cabeça, e § 1º, da Lei nº 14.016/2010, do Estado de São Paulo, no que
excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao restante do diploma impugnado, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei estadual nº 10.393/1970, os requisitos necessários à concessão; c) quanto aos que não implementaram todos os requisitos, conferir interpretação conforme para garantir-lhes a faculdade da contagem de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referida, vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, o Dr. André Maimoni, e, pelo Estado de São Paulo, a Dra. Paula Nelly Dionigi, Procuradora do Estado.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 16.11.2016.
Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros.
p/ Doralúcia das Neves Santos
Assessora-Chefe do Plenário

Estado de SP

É RESPONSÁVEL

por custear benefícios de carteira previdenciária extinta, decide STF

Publicado no site da APACEJ em 17/11/2016

Publicado no site do Seanor em 17/11/2016

Publicado no site JusBrasil em 17/11/2016

Publicado no site "Jota.Info" em 17/11/2016

Publicado na Arpen-SP em 17/11/2016

Publicado no Colégio Notarial do Brasil em 17/11/2016

Publicado no Sedep - Acompanhamento de Processos em 17/11/2016

Publicado no site Folha Nobre em 18/11/2016

Publicado no site "Migalhas" em 18/11/2016

Publicado no Conjur - Consultor Jurídico em 18/11/2016

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